Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:10365/2022
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
3.AGRAVO - REF. AO PROC. Nº - 4092/2022.
3. Responsável(eis):SILVIO ROMERIO CARDOSO RIBEIRO ARAUJO - CPF: 49890581191
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:SILVIO ROMERIO CARDOSO RIBEIRO ARAUJO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIPAS DO TOCANTINS
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
9. Proc.Const.Autos:DARLENE COELHO DA LUZ (OAB/TO Nº 6.352)

10. DESPACHO Nº 1390/2022-RELT3

10.1.  Tratam os presentes autos de Agravo interposto por Silvio Rómério Cardoso Ribeiro Araújo, Prefeito do Município de Taipas do Tocantins em desfavor da Resolução nº 556/2022-PLENO, autos nº 4092/2022, que negou provimento ao Pedido de Reexame interposto contra o Parecer nº 78/2022 – TCE/TO – 1ª Câmara, de 02/05/2022 decorrente da Rejeição das Contas Consolidadas do Município de Taipas do Tocantins, referente exercício de 2019.

10.2. Autuado neste Tribunal, o processo foi encaminhado à Secretaria Geral das Sessões que considerou tempestivo o recurso interposto (Certidão nº 3065/2022, evento 2).

10.3. Em síntese, é o relatório. DECIDO:

10.4. O sistema recursal nesta Corte de Contas é disciplinado pela Lei Estadual nº 1.284, de 17/12/2001, nos arts. 42 e seguintes, e faculta ao sucumbente interpor irresignação a fim de que alcance a reavaliação das decisões proferidas neste Colendo Tribunal.

10.5. O Agravo está normatizado nos artigos 52 a 54 da mencionada lei, que assinala o prazo de 5 (cinco) dias para sua interposição, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado, sendo admitido, sem efeito suspensivo, em face de decisão preliminar do Conselheiro Relator, de Câmara Julgadora ou do Pleno. In verbis:

Art. 52. Admitir-se-á agravo, sem efeito suspensivo, em processos nos quais o Tribunal emite julgamentos, nos termos do inciso I do Art. 10 desta Lei e demais processos administrativos, de decisão preliminar do Conselheiro Relator, de Câmara Julgadora ou do Pleno. (g.n.)

10.6. Assim sendo, o processamento de cada uma das espécies recursais no âmbito deste Sodalício, vincula-se, necessariamente, à observância dos pressupostos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer, a tempestividade, a regularidade formal, bem ainda a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.

10.7. Outrossim, o art. 223[1] do RITCE/TO, que trata das disposições gerais dos recursos, estabelece as hipóteses em que as petições dos recursos poderão ser indeferidas liminarmente.

10.8.  In casu, a interposição do presente Agravo mostra-se flagrantemente impertinente, enquadrando-se, pois, na hipótese do inc. III, do art. 223 do RITCE/TO, porquanto, a redação do art. 52 da Lei Estadual nº 1.284/2001 estabelece expressamente que o Agravo só será admitido contra decisão preliminar ou nas hipóteses descritas no artigo 10,inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001, o que claramente não é caso dos presentes autos, tendo em vista que a decisão questionada se refere a parecer prévio.

10.9. Posto isso, ante a evidência da impertinência do presente recurso, INDEFIRO LIMINARMENTE O AGRAVO interposto por Silvio Rómério Cardoso Ribeiro Araújo em desfavor da Resolução nº 556/2022-PLENO, autos nº 4092/2022, tendo em vista que o mesmo se mostra impertinente, com supedâneo no art. 223, III, do Regimento Interno deste Tribunal.    

10.10. Determino o envio dos presentes autos para a Secretaria- Geral das Sessões para publicação deste despacho, em conformidade com o disposto no § 1º, do art. 223 do RITCE/TO, a fim de que surta os efeitos legais necessários.

10.11. Por fim, remeta-se o processo à Coordenadoria de Protocolo Geral para que seja anexado aos autos nº 4092/2022.

art. 223 – A petição poderá ser indeferida liminarmente:

I – se não estiver redigida em termos;

II – se não se achar devidamente formalizada;

III – se for manifestamente impertinente, inepta ou protelatória;

IV – se for assinada por parte ilegítima;

V – se for intempestiva

§ 1º - O despacho de indeferimento liminar será publicado no Diário Oficial do Estado ou órgão oficial de imprensa do Tribunal.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 30 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 05/12/2022 às 13:19:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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